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ACRL de 14-09-2006
DESOBEDIÊNCIA. Inadmissibilidade de Assistente. Rejeição instrução
I- A prévia constituição como assistente constitui um pressuposto processual da admissão de abertura de instrução, se requerida pelo ofendido com legitimidade para se constituir naquela qualidade.
II- A constituição indevida do queixoso como assistente não determina caso julgado formal, impeditivo da modificação dessa intervenção, até decisão final, sendo, por isso, passível de sindicabilidade, sem que tal constitua frustração de expectativas processuais; daí que, no caso dos autos, o despacho que admitiu o queixoso a intervir nos autos como assistente não firmou caso julgado que impeça a sua ulterior reapreciação, com vista a rever a legitimidade do queixoso para intervir com tal estatuto, maxime quanto a determinado crime que pretende ver imputado ao arguido, em sede de decisão instrutória.
III- Com tal entendimento visa-se impedir a prática de actos inúteis, designadamente, a instrução e, subsequentemente, um julgamento.
IV- Atento os interesses protegidos com a norma incriminadora do crime de desobediência (artº 348º CP), um particular não tem legitimidade para se constituir assistente em processo em que se investigue tal ilícito (cfr. artº 68º CPP).
V- E sendo assim, carecendo, ab initio, o requerente de legitimidade para se constituir assistente pelo citado crime, deve ser rejeitada a instrução por si requerida (face ao arquivamento pelo MPº), por 'inadmissibilidade legal', conforme o artº 287º, n. 1 CPP.
Proc. 5938/06 9ª Secção
Desembargadores: Rui Rangel - Carlos Benido - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
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