Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 14-09-2006   CONFLITO COMPETÊNCIA. Cheque sem provisão. Lei transitória. Compete ao T. Singular
I- O artº 4º da Lei nº 59/98, de 25 de Agosto (alteração do CPP) tem de enquadrar-se nas normas de vigência transitória, uma vez que as leis processuais penais são de aplicação imediata.
II- Por isso, aquela norma apenas vigorará para os crimes de emissão de cheque sem provisão praticados antes da sua entrada em vigor (1 de Janeiro de 1999, nos termos do artº10º da citada Lei); assim, a competência do Tribunal Colectivo só opera para os processos instaurados por crimes já praticados na vigência da Lei 59/98.
III- Pelo exposto, para conhecer e julgar os 5 crimes de emissão de cheque sem provisão, cometidos em concurso, antes de 1999-01-01, é competente, in casu, o 2º Juízo Criminal de Lisboa e não a 1ª Vara Criminal.
Proc. 5348/06 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Fernando Correia Estrela - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho