Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 14-09-2006   PRISÃO PREVENTIVA. Homicídio. Arguido estrangeiro. Necessidade. Perigo de fuga
I- A arguida confessou a prática dos dois crimes (homicídio voluntário tentado, por duas vezes sobre a pessoa de um filho da co-arguida, patroa da arguida), quer perante a Polícia Judiciária quer aquando foi interrogada judicialmente (artº 141º CPP). A par daquela confissão os autos reunem elementos indiciários forte de que cometeu os crimes.
II- A arguida actuou a mando e pedido da mãe da vítima, tendo adquirido uma arma de fogo para concretizar o crime encomendado.
III- Em concreto, a par de outros perigos (de perturbação da investigação, da aquisição e conservação da prova e da tranquilidade pública), existe real perigo de fuga da arguida, que, por ser cidadã de nacionalidade brasileira - com familiares no Brasil e EUA -, mais facilmente se pode ausentar de Portugal; por isso, nem a imposição de um dever de 'permanência na habitação' pode satisfazer as cautelas preconizadas com as medidas de coacção.
IV- Termos em que, sendo legal e admissível a prisão preventiva, improcede o recurso.
Proc. 6725/06 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Carlos Benido - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho