Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 05-07-2006   madida de coacção. Caução. Perigo de fuga
Uma vez que, ao longo das diligências de inquérito já realizadas e prevendo-se demoradas as que ainda falta realizar, não diminuiu nem a solidez dos indícios da prática pelo arguido de crimes de tráfico de influências - artº 335, nº 1, al. a) - e de corrupção activa e passiva para actos ilícitos - artºs 372º, nº 1 e 374º, nº 1, todos do C.P. -, nem o perigo de fuga - o arguido tem também a nacionalidade brasileira e possui grande capacidade financeira - é de conceder provimento ao recurso do MºPº e revogar o despacho recorrido que, deferindo requerimento do arguido, declarara extinta a medida de coacção de prestação de caução.
Proc. 3724/06 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo