Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 07-09-2006   SENTENÇA. Fundamentação. Fins. Prescrição. Conhecimento. Inexistência nulidade
I- O dever de fundamentação invocado (como tendo sido violado por esta Relação - por omissão da indicação da data em que se verifica a prescrição do procedimento criminal) em que se baseia a invocada nulidade não tem o âmbito defendido na interpretação seguida pela recorrente.
II- Dispõe o artº 97°, n. 4, do C.P.P. que 'os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.'
III- a motivação da decisão é imprescindível, entre outras razões, para favorecer o auto-controle dos juízes, designadamente, obrigando-os a analisar, à luz da razão, as impressões recolhidas no decurso da produção da prova, bem como para estimular a recolha jurisprudencial de regras objectivas de experiência e o respeito pela lógica e pelas leis da psicologia judiciária na apreciação das mesmas.
IV- É por demais evidente que o acórdão não enferma da nulidade invocada pois que a questão colocada em recurso (a prescrição) foi efectivamente apreciada dentro do quadro da legislação aplicável (artº 27º do RGCO), decidindo-se não se mostrar ainda verificada a extinção do procedimento criminal por prescrição., assim se mantendo a decisão proferida na 1ª instância.
V- Não tinha a Relação, conhecendo o recurso, que indicar qual a data em que se verificaria a prescrição, visto que tal questão não foi colocada no recurso.
VI- Termos em que, considerando que o acórdão conheceu todas as questões suscitadas em recurso, decidindo fundamentadamente, mediante enunciação cristalina das suas premissas em discurso lógico e claro, improcede a invocada nulidade.
Proc. 5973/06 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Ana Brito - Carlos Benido -
Sumário elaborado por João Parracho