-
ACRL de 12-07-2006
Roubo. Sem violência física.
No crime de roubo (art.º 210º do C.P.) a “violência” não pressupõe que ao ofendido sejam provocadas lesões, podendo nem sequer haver contacto físico, já que o arguido por vezes já não chega a ameaçar de uma forma expressa, puxando de pistola ou faca, antes se limita a “mostrar” alguma dessas armas num “aviso” claro de que podem fazer uso delas em qualquer momento, ao mesmo tempo que pede, dinheiro ou o telemóvel para fazer uma chamada.
Proc. 5803/06 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Mário Morgado - Conceição Gomes -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
|