Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 19-07-2006   Pena acessória de proibição de conduzir. Arguido não titular de carta de condução. Cumprimento após ter adquirido a carta.
I – A pena acessória de proibição de conduzir decorrente da condenação pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1 do Código Penal, deve ser aplicada quer a quem seja titular do respectivo título de condução, quer a quem o não possua;
II – Essa pena acessória deve ser cumprida logo após o trânsito em julgado da respectiva sentença condenatória, não podendo ser diferida para o momento em que o agente venha a adquirir carta de condução.
III – É que constituindo um dos requisitos para a obtenção de título de condução, de acordo com o disposto no art. 126.º, n.º 1, alínea d) do Código da Estrada, o facto de o respectivo candidato não estar “a cumprir proibição ... de conduzir...”, isso só pode significar que o cumprimento da mesma deve, necessariamente, anteceder a aquisição do título de condução.

**No mesmo sentido, e com a mesma argumentação, se decidiu no Acórdão de 9-05-07, proferido no Processo n.º 9586/06, da 3.ª Secção.
Relator: Pedro Mourão;
Adjuntos: Ricardo Silva e Rui Gonçalves.

**NOTA: Ainda no mesmo sentido, ver Acórdão de 11-06-08, proferido no Processo n.º 190/08, 3.ª Secção.
Relatora: Conceição Gonçalves;
Adjunta: Margarida Ramos de Almeida.
Proc. 4801/06 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Mário Morgado - Conceição Gomes -
Sumário elaborado por João Vieira