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ACRL de 27-07-2006
Queixoso e advogado; Não intervenção em debate instrutório
I - O queixoso, advogado de profissão, e assistente devidamente representado por outro advogado, não pode intervir no debate instrutório nessa sua qualidade profissional.
II - É de indeferir liminarmente por manifestamente infundado o pedido de recusa do Juiz de Instrução que não consentiu a intervenção desse queixoso-advogado no debate, podendo apenas sentar-se no local destinado aos assistentes, caso pretendesse (art.º 45º n.º 3 do C.P.P..)
Proc. 8758/05 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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