Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 31-07-2006   Difamação através da televisão. Comparticipação. Interesse legítimo.
I. Mesmo não estando demonstrada a veracidade da notícia na qual o queixoso era envolvido numa 'rede de pedofilia', o arguido que a divulgou, bem como o arguido que era o director geral do respectivo canal de televisão, não cometem o crime de difamação p.º e p.º no art. 188.º n.º 1 do C. Penal, se a mesma assenta em que notícia de um outro jornalista, o qual mereceu a confiança daqueles arguidos.
II. Tendo o queixoso tomado conhecimento em sede de inquérito de que existiam comparticipantes no crime denunciado, devia ter deduzido acusação particular contra os demais jornalistas envolvidos, o que, não tendo feito, implica o seu não exercício tempestivo relativamente a todos os comparticipantes, nos termos dos arts. 115.º n.º 2 e 117.º do C. Penal.
III. A formulação por parte dos agentes das ditas imputações não ultrapassou os limites que lhes era exigiível, se os mesmos actuaram no exercício do seu direito de divulgação da notícia, realizando interesses legítimos, nomeadamente, o de informar.
Proc. 5315/06 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Carlos Benido -
Sumário elaborado por Paulo Antunes