Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 13-07-2006   MEDIDA COACÇÃO. Caução. Montante. Pedido redução. Hipoteca. Arresto preventivo
I- É tempestivo o requerimento do arguido, apresentado dentro do prazo fixado para prestar a caução, em que pede a redução do seu montante, bem como solicita a sua prestação mediante hipoteca da sua habitação (admissibilidade prevista no artº 206º CPP).
II- Daí que, tendo o arguido manifestado propósito inequívoco de querer prestar a caução económica imposta, não se justificava, sem mais, decretar o arresto preventivo previsto no artº 228º CPP.
III- A prova do valor real do imóvel - com vista a apreciar da sua idoneidade e suficiência - pode obter-se mediante cálculo de valoração patrimonial, tendo em conta o valor constante da escritura; este entendimento não viola a lei nem prejudica princípios processuais ou constitucionais.
Proc. 4159/06 9ª Secção
Desembargadores:  Rui Rangel - Carlos Benido - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho