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Sentença de 05-07-2006
Actos de instrução. Irrecorribilidade total.
I - É irrecorrível o despacho de indeferimento de actos de instrução quer estes tenham sido requeridos no pedido inicial quer depois, ou seja: quer os actos de instrução em geral (artº 291º do C.P.P.) quer os supervenientes a que alude o artº 299º do C.P.P..
II - Considerar recorrível um despacho de indeferimento de diligências requeridas no debate instrutório com fundamento em pretensa nulidade da instrução, seria permitir, de forma indirecta, o que a lei não consente no artº 291º do C.P.P..
Proc. 5929/06 3ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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