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ACRL de 06-07-2000
Exame critico da prova.
I - O art. 374º, n.º 2 do CPP apenas exige a menção especificada dos meios concretos de prova que serviram para o tribunal formar livremente a sua convicção, não se confundindo essa exigência com a obrigatoriedade do juiz fazer como que "depoimentos escritos", ou melhor, fazer na sentença a documentação da prova em audiência.II - A investigação do crime de tráfico de estupefacientes, além de morosa, é intrincada, complexa, conduzindo a uma prova resultante do cruzamento directo ou indirecto dos factos. A análise desta prova decorre, pois, do recurso a critérios de experiência comum e da lógica do homem médio, suposto pela ordem jurídica.III - Por isso, ela é livremente apreciada pelo Julgador apoiado nas provas produzidas nos autos e cuja conclusão é subordinada à razão e à lógica, não sendo limitada por razões formais exteriores.Relator: Margarida BlascoAdjuntos: F. Monterroso e A. SemedoMP: I. Aragão
Proc. 3765/2 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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