Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 12-07-2006   Poderes de cognição da Relação, incompetência material, matéria de direito.
I - Neste caso, como resulta inequivocamente da motivação e das conclusões do recurso, o recorrente apenas coloca em causa as opções do tribunal recorrido a nível da qualificação jurídica dos factos, isto é, saber se os arguidos devem ser condenados por um crime de detenção para consumo de estupefaciente pelo art. 40º, nº2 do DL 15/93; o recurso vem interposto de acórdão final de um tribunal colectivo.
II - Seguindo os ensinamentos de Alberto dos Reis, “é questão de direito tudo o que respeite à interpretação e aplicação da lei, é questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior”- é manifesto que este recurso versa matéria de direito.
III - Nestes termos e considerando, em conjunto, os arts. 32º, 33º e 432º do CPP, é o STJ o competente para o julgamento do recurso, pelo que será de declarar a incompetência material deste TRL e ordenar a remessa dos autos àquele tribunal.

(Nota: favorável ao Parecer nº 2141 do MP)
Proc. 5953/06 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Varges Gomes -
Sumário elaborado por Maria José Morgado