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ACRL de 05-07-2006
Proibição de conduzir, condução de veículo em estado de embriaguez
I - A condução sob a influência do álcool constitui, só por si, uma conduta objectivamente perigosa e, atentatória da segurança rodoviária, responsável em grande medida pelo aumento da sinistralidade estradal, impondo, por isso, na determinação da medida da pena exigências de prevenção geral.
II - No caso particular, também as exigências de prevenção especial impõem uma advertência ao arguido, no sentido de ter influência no seu comportamento futuro, uma vez que conduzia o veículo com uma TAS de 2,02 g/l.
III - Tem-se por adequada a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses- arts. 292º e 69º e 40º, nº1, 2, 70º, 71º nº1, 2 do CP, concedendo-se parcial provimento ao recurso (do MP).
Proc. 4806/06 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gomes - Teresa Féria - Isabel Duarte - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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