Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 05-07-2006   Vícios da matéria de facto, reenvio
I - Verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada porque o tribunal relevou as simples declarações/afirmações no elenco dos factos provados e na decisão final, omitindo a convicção do tribunal sobre as mesmas declarações feitas em audiência – é este juízo valorativo, o verdadeiro julgamento que falta.
II - Acresce ainda que há várias contradições entre os factos julgados provados e não provados. Assim, não sendo possível decidir a causa, só através do reenvio do processo para novo julgamento, nos termos dos arts. 426º e 426º-A do CPP, se poderão suprir tais vícios.
III - Perante a amplitude recursória da matéria de facto posta em causa teremos de convir que, a sua apreciação se traduziria num novo julgamento da causa, sendo que, do mesmo estando ausentes os princípios da imediação e da oralidade, tal constituiria uma clara violação do princípio processual referido. Daí se entenda dever ser o reenvio o meio adequado para a supressão dos vícios mencionados.
Proc. 9948/04 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Mário Morgado - Conceição Gomes - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado