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ACRL de 05-07-2006
Prova documental, valor, exame em audiência, silêncio da arguida
I - Perante uma normal prova documental (declaração manuscrita da arguida, junta durante o inquérito) não exige a lei, para que o tribunal a possa invocar como suporte da sua convicção, a sua leitura e exame em audiência, pela simples razão de que tratando-se de documento já incorporado nos autos, dele teve a defesa prévio conhecimento, assim o podendo contraditar.
II - Em nada contende com a valorização do documento em causa, na formação da convicção do tribunal, o facto de a arguida ter exercido o direito ao silêncio. Tratando-se, como se trata, de prova documental incorporada nos autos, legalmente admissível, o julgador apreciá-la-á nos termos previstos do art. 127º do CPP, independentemente do silêncio a que a arguida –autora do documento – se remeteu em julgamento.
III - Por conseguinte, improcedem os fundamentos da recorrente, pelo que não faz sentido falar em nulidade da prova e, menos ainda, em nulidade da própria sentença.
Proc. 2651/06 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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