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ACRL de 05-07-2006
Pedido de recusa de juiz
No seu requerimento, o arguido queixa-se fundamentalmente de que não lhe foi admitido o uso da palavra – para fazer um requerimento sobre uma questão prévia – pela alegada razão de que se tratava então das exposições introdutórias e nada mais.
Nessa conformidade, o Mmº. Juiz limitou-se a expressar um entendimento próprio e legítimo do que deve ser o regular funcionamento duma audiência de julgamento, fazendo uso dos seus poderes de disciplina e de direcção dos trabalhos, em conformidade com os arts. 322º e 323º do CPP.
Nos termos do exposto, declara-se improcedente o pedido de recusa.
Proc. 5811/06 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Varges Gomes -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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