Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 06-07-2000   Tráfico de menor gravidade.
I - O arguido vinha acusado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo art. 25º, al. b) do Dec-Lei n.º 15/93 de 22/1, com referência à Tabela anexa IV, cuja moldura penal é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.II - O senhor juiz a quo, na sentença recorrida, qualificou os factos como integrando o crime do art. 25º al. a) do referido diploma legal, cuja moldura penal é de 1 a 5 anos de prisão, e condenou o recorrente na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.III - Verifica-se assim um alteração substancial dos factos, que constitui a nulidade do art. 359º, n.º 1 do CPP a qual, nos termos do art. 379º n.º 1 al. b) do CPP, acarreta a nulidade da sentença.IV - Uma vez que a sentença contém como assentes os factos necessários para a decisão da causa, será a mesma decidida no Tribunal da Relação sem necessidade do reenvio do processo.Relator: Silveira VenturaAdjuntos: N. G. Silva e M. BlascoMP: F. Carneiro
Proc. 5095/2 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro