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ACRL de 05-07-2006
O reconhecimento fotográfico, o regulado pelos artº 147º e 149º do C.P.P. e a identificação em audiência
I - O reconhecimento fotográfico não é um meio de prova propriamente dito, mas antes uma técnica inicial de investigação que pode, posteriormente, conduzir a verdadeiras provas, nomeadamente á prova por reconhecimento em sentido técnico, com observância do descrito nos artºs 147º e 149º do C.P.P. e às declarações em audiência dos que tenham feito a identificação.
II - Tem pleno valor formal o reconhecimento fotográfico que foi seguido do reconhecimento regulado no artº 147º do C.P.P..
III - Sempre que o reconhecimento do arguido ocorra no decurso da investigação, não pode considerar-se como tal o que é feito pela mesma pessoa em audiência, tratando-se antes de um depoimento sujeito ao contraditório.
IV - À identificação 'ex novo' do arguido em audiência, sendo uma diligência probatória atípica e distinta do reconhecimento em sentido técnico, não é aplicável no nº 4 do artº 147º do C.P.P., segundo o qual só o reconhecimento que obedeça a esse preceito tem valor como meio de prova.
Proc. 5041/06 3ª Secção
Desembargadores: Mário Morgado - Conceição Gomes - Teresa Féria - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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