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ACRL de 10-11-2005
despacho de pronúncia. caso julgado. princípio da suficiência do processo penal. questão prejudicial
Os arguidos foram pronunciados por haver indícios suficientes da prática, em co-autoria e concurso rela, de crimes de burla qualificada e falsificação e deve ser mantido o referido despacho de pronúncia, visto que:
a) Não viola o princípio nem bis in idem nem constitui caso julgado a matéria invocada em pedido reconvencional na contestação a acção cível proposta contra os aqui arguidos, tanto mais que tal acção teminou sem que tivessem sido discutidos e julgados os factos invocados naquela reconvenção e que poderiam infirmar os factos suficientemente indiciados em sede de proinúncia, e que não se verifica, no caso, a tríplice identidade a que se reporta o artº 498º do C.P.Civil;
b) Considerando o princípio da sufuciência do processo penal, as questões cíveis que os recorrentes invocam só poderiam ter influência na decisão penal se tivessem sido invocadas como questão prejudicial a determinar a suspensão do processo penal, o que não foi o caso.
Proc. 10213/04 8ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Carlos Benido - Ana Brito -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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