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ACRL de 06-07-2006
ESPECULAÇÃO. Condenação. Publicação sentença. Fundamentação. Desnecessidade.
I- Em caso de condenação por crime económico (contra a economia) - de especulação (artº 35º do DL 28/84, de 20 de Janeiro) - a publicidade da respectiva sentença, mediante publicação em jornal nacional, resulta como sanção acessória a aplicar nos termos do n. 5 da norma incriminadora, que determina 'a sentença será publicada'.
II- A forma do verbo não deixa margem para dúvidas, pois que sugere a sua imperatividade - a aplicação automática como consequência da condenação, logo que não exige qualquer fundamentação.
III- Só nos casos em que se julgue necessário aplicar sanção acessória que implique perda de direitos, é que se exige fundamentação das circunstâncias que justificam a sua imposição, pois que, neste caso, fica ao critério do julgador.
Proc. 4789/06 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Ana Brito - Carlos Benido -
Sumário elaborado por João Parracho
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