Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 06-07-2006   AUDIÊNCIA. Julgamento. Continuidade. Prova. Eficácia. Sentença. Leitura. Interrupção. Prazo.
I- O n. 1 do artº 328º CPP estabelece a regra da continuidade da audiência de julgamento. Aí se impõe, em princípio, que o julgamento decorra sem qualquer interrupção ou adiamento até ao seu encerramento, consagrando-se igualmente os princípios da concentração e imediação da prova, visando a garantia de justiça célere e eficaz. Os n.s 2 e 3 daquela norma prevê casos excepcionais, e os números seguintes disciplinam formalidades a observar.
II- Diz o n. 6 do artº 328º que 'o adiamento não pode exceder 30 dias (trinta). Se não for possível retomar a audiência neste prazo, perde eficácia a produção de prova já realizada.'
III- Mas, a disciplina deste segmento não tem aplicação à fase de leitura da sentença, pois que já não se configura uma situação de 'audiência pendente' de produção de prova; depois de produzida toda a prova e proferidas as alegações orais, o processo avança para outra fase (deliberação e votação - artº 365º e segs. CPP).
Proc. 4789/06 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Ana Brito - Carlos Benido -
Sumário elaborado por João Parracho