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ACRL de 06-07-2006
Sanação de nulidade em apreensão.
I. Tendo sido arguida irregularidade processual consistente na não validação da apreensão de máquinas de jogo pelo M.º P.º, nos termos do art. 178.º n.º 5 do C.P.P., a mesma sana-se, caso não tenham decorrido mais de 3 dias sobre a data da notificação da acusação.
II. A mesma sana-se em qualquer momento, com a validação posterior da referida apreensão, como refere o art. 123.º n.º 2 do C.P.P..
Proc. 5981/06 9ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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