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ACRL de 05-07-2006
Abuso de confiança fiscal. Pagamento da dívida. Extinção da responsabilidade criminal
Não se mostrando efectuados os pagamentos da totalidade da dívida à Segurança Social nos 30 dias seguintes à notificação para proceder à mesma, ainda que os mesmos já se mostrem efectuados à data do julgamento, não ocorre a causa extintiva do procedimento criminal prevista no art.105.º n.º6 do R.G.I.T..
Proc. 5544/06 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Carlos Benido - Ana Brito -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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