Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 28-06-2006   Crime de condução em estado de embriaguez. Pena de multa. Medida da pena.
I – Estando provado que o arguido, que não tem antecedentes criminais, conduzia um veículo na via pública com uma taxa de álcool de 1,44 g/l, incorrendo assim na prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, é adequada a sua punição na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 2 €, o que perfaz 180 €, para além da proibição de conduzir por 3 meses;
II – Para a graduação daquela pena de multa o tribunal valorou a ausência de antecedente criminais, sendo que não poderia atender nem atribuir valor atenuativo ao facto de, num crime de perigo abstracto, não se verificarem consequências graves da conduta;
III – Por outro lado, não esquecendo a natureza diferente das sanções, nenhum tribunal pode, num caso como este, ignorar que se o arguido tivesse conduzido na via pública o veículo com uma taxa de álcool no sangue de 0,5 g/l (e não de 1,44 g/l) e tivesse sido condenado na coima mínima prevista (alínea a) do n.º 5 do art. 81.º do Código da Estrada), isso representaria um sacrifício patrimonial de, pelo menos 250 €.
Proc. 5570/06 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira