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ACRL de 06-07-2006
ACUSAÇÃO. Falta local dos factos. Possibilidade. Manifestamente infundada. Nulidade.
I- O recurso vem interposto pelo MPº, face ao despacho proferido ao abrigo do artº 311º CPP, que rejeitou a acusação, por 'manifestamente infundada', nos termos das alíneas a) do n. 2 e d) do n. 3 daquela norma.
II- Em conformidade com a alínea b) do n. 3 do artº 283º CPP, a acusação é nula se não contiver: 'A narração, ainda que sintética, dos factos... incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática...'
III- In casu, sendo possível extrair dos autos, mediante avaliação cuidada dos elementos indiciários disponíveis, o local da prática dos factos integradores do crime (confirma a prova documental), a sua omissão na acusação constitui a nulidade supra indicada, podendo e devendo o juiz conhecê-la e decidi-la ao proferir despacho nos termos e para os efeitos do citado artº 311º CPP.
Proc. 4150/06 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Ana Brito - Carlos Benido -
Sumário elaborado por João Parracho
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