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ACRL de 08-06-2006
Alteração da medida de coacção
“ - Tendo o arguido 18 anos de idade;
- Tendo os avós prestado o seu consentimento à aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância electrónica;
- Tendo o arguido iniciado um projecto de recuperação à toxicodependência e querendo continuar a estudar;
- Tendo o IRS manifestado parecer favorável.
Mostra-se adequado e proporcional alterar a medida de coacção impondo antes a medida de obrigação de permanecer na habitação sujeita a vigilância electrónica.”
Proc. 2675/06 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Trigo Mesquita - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
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