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ACRL de 08-06-2006
Apreensão de objectos
“Se um computador apreendido pode conter elementos fundamentais para a descoberta da verdade, também é certo que sendo a recorrente uma sociedade com contabilidade organizada, e tendo no computador todos os ficheiros com os elementos respeitantes à sua contabilidade, nada obsta que a autoridade competente para a investigação proceda à cópia dos ficheiros ou elementos que entenda por necessários à investigação, através dos meios informáticos adequados, e seja restituído à recorrente o aludido computador, de forma a que esta possa prosseguir a sua actividade, designadamente elaborar a sua contabilidade e cumprir as suas obrigações.”
Proc. 3145/06 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Carlos Benido - Ana Brito -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
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