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ACRL de 25-05-2006
Competência do Supremo Tribunal de Justiça
“Sendo o julgamento tido lugar perante o tribunal colectivo, com gravação, e estando apenas em causa matéria de direito, relativa à qualificação jurídica dos factos provados, medida concreta da pena e respectiva suspensão de execução, em que o arguido foi condenado, e não, também, matéria de facto, requer com a arguição dos vícios a que alude o artº 410º, nº 2 do CPP, cabe ao Supremo Tribunal de Justiça a apreciação do recurso interposto, de acordo com o disposto no artº 432º, al. d) do CPP.”
Proc. 4467/06 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Carlos Benido - Ana Brito -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
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