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ACRL de 30-06-2006
Furto qualificado; burla informática; concurso aparente; consumpção
A materialidade em questão só formalmente preenche os tipos de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1, do Cód. Penal, com referência ao n.º 2 do art,º 204.º, do mesmo diploma legal, e um crime de burla informática, p. e p. pelo art.º 221.º, n.º 1, do Cód. Penal, com referência ao seu art.º 202.º, al. b), num manifesto concurso aparente na modalidadede consumpção.
De facto, estando em causa em ambos os casos, como bem jurídico tutelado, o património de terceiros, apenas o meio de obtenção do resultado é distinto.
Ora, sendo o crime que foi cerne e motor da conduta da arguida o do furto (sendo incontestável que o fim visado era a apropriacão de quantias que não lhe pertenciam) punido mais gravemente, só este por força da consumpção, se punirá, a ele se limitando a imputação a fazer no caso.
Proc. 1278/05 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por José António
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