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ACRL de 01-06-2006
difamação. honra. consideração. despacho de pronúncia.
I - 'Doutrinalmente, a 'difamação' é definida como a atribuição a alguém de facto ou conduta, ainda que não criminosos, que encerrem em si uma reprovação ético-social, isto é, sejam ofensivos da reputação do visado...' o que inclui a honra como '...elenco de valores éticos que cada pessoa possui...' e consideração que poderá definir-se como '...a reputação' ou '...o merecimento que o indivíduo tem no meio social'.
II - Comete o crime de difamação o agente que dirige à Câmara Municipal uma exposição sobre a assistente, no âmbito das relações de condomínio do prédio onde habitam, usando papel timbrado identificador da sua qualidade de advogado e considerando que a situação de falta de higiene no prédio se devia a 'desleixo' da assistente que qualificava de '...pessoa estranha e um pouco baralhada...'.
III - Tais expressões são objectivamente ofensivas da honra e consideração da assistente e não apenas descorteses, indelicadas ou desagradáveis.
Proc. 3713/06 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Rui Rangel - João Carrola -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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