Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 29-06-2006   SENTENÇA. In dubio pro reo. Regime especial para jovens. Omissão. Nulidade.
I- O princípio In dubio pro reo só se aplica no domínio da prova quando o Tribunal tenha ficado numa situação de non liquet, ou seja com sérias dúvidas relativamente aos factos que, em tal situação, teria de ser resolvida a favor do arguido. O que não se colocou ao Tribunal recorrido.
II- Por outro lado, quando se alega que o tribunal optou por não dar crédito às declarações do arguido, tal convicção não pode ser atacada já que a mesma resulta do disposto da livre apreciação da prova, da convicção do Tribunal, tal como consagrado no artº 127º do C.P.Penal.
III- Mas tem razão o recorrente quando se refere à omissão de pronúncia da sentença sobre a aplicação do regime instituído pelo Dec. Lei 401/82, de 23 de Setembro, isto é, o regime especial de atenuação da pena para jovens delinquentes - o que configura a nulidade prevista no artº 379º, n. 1, c) do CPP, conforme posição há muito consolidada no STJ. Tal nulidade foi arguida tempestivamente, por via de recurso e não se mostra sanada.
IV- No entanto aquela nulidade pode ser sanada pelo Tribunal superior (de recurso) por se tratar de matéria de direito e a decisão conter todos os elementos fácticos indispensáveis à sua ponderação e aplicação.
V- Termos em que, ajuizando que o arguido é merecedor do regime especial previsto no DL 401/82, reduz-se a pena aplicada ao arguido, nos seguintes termos...
Proc. 3759/06 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho