Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 29-06-2006   JULGAMENTO. Ausência arguido que prestou TIR. Notificação. Falta. Nulidade
I- O arguido, que outorgou procuração a advogado, prestou Termo de Identidade e Residência - TIR - nos termos do artº 196º CPP, nunca vindo, no decurso do processo a indicar nova morada.
II- O arguido e seu defensor foram notificados para o dia de julgamento, sendo que a efectuada ao arguido foi feita, nos termos da lei, por via postal simples e a do defensor por carta registada. O julgamento realizou-se na ausência do arguido, tendo-lhe sido nomeado defensor oficioso, na falta do seu advogado.
III- Acontece que ficou consignado em acta de audiência de julgamento ' que não se sabia se o arguido estava notificado uma vez que não se encontrava junto aos autos a P/D, a prova de depósito da carta simples que lhe foi endereçada.' Tal comprovativo nunca chegou a ser junto ao processo.
IV- Posteriormente, foi designada data para a leitura da sentença, sendo, para o efeito, expedida a notificação ao arguido, pela mesma via (postal simples), cujo comprovativo de depósito, desta feita, foi junto aos autos.
V- Temos de admitir que não se pode ter o arguido como notificado da data de julgamento.
VI- A presença do arguido na audiência, em princípio geral, é obrigatória (cfr. artº 332º, n. 1 CPP), sem prejuízo do disposto nos artºs 333º, n.s 1 e 2 e 334º, n.s 1 e 2) do CPP.
VII- Considerando que a ausência do arguido a julgamento não lhe é imputável, configura-se uma nulidade insanável (alínea c) do artº 119º CPP) que inquina o acto (julgamento) e bem assim a sentença proferida, pelo que se declaram nulos, na disciplina e com os efeitos do artº 122º CPP, o que implica a realização de novo julgamento.
Proc. 8719/05 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Rui Rangel -
Sumário elaborado por João Parracho