Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 29-06-2006   INSTRUÇÃO. Assistente. Requerimento. Requisitos. NÃO convite. Rejeição
I- O assistente não enunciou as razões de facto que fundamentam a imputação de um crime ao arguido, limitando-se a apontar algumas das razões que o levam a discordar do despacho de arquivamento do MPº. Na verdade, o assistente não descreve as concretas circunstâncias de tempo, modo e lugar que integram os elementos de facto e de direito constitutivos do ilícito, cuja prática imputa ao arguido.
II- Diz o artº 286°, no 1, do CPP que 'a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento'.
III- Como diz Germano Marques da Silva, in 'Código de Processo penal' , III, 2ª ed. pág. 130, o requerimento do assistente '... consubstancia uma acusação que, nos mesmos termos que a acusação formal, condiciona e limita a actividade de investigação do juiz e a decisão instrutória'.
IV- O artº 287º, n. 2 do CPP diz que aquele requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula , as razões de facto e de direito da discordância... sendo-lhe aplicável o disposto no n. 3, b) e c) do artº 283ºdo mesmo código.
V- Assim, tal requerimento deve conter os elementos essenciais da acusação (prof. Germano, ob. cit., pág. 114), e são estes que constituem o objecto do processo.
VI- Não tem cobertura legal o 'convite' dirigido ao assistente, para aperfeiçoar o seu requerimento de abertura de instrução. Aliás, hoje esta questão mostra-se decidida por Acórdão de fixação de jurisprudência (Nº 7/05, de 2005-05-12, in DR I-A, de 2005-11-04) que assim conclui:- 'Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do art° 287º, n. 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido'.
Proc. 4468/06 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Ana Brito - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho