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ACRL de 22-06-2006
Escutas telefónicas
A exigência constitucional da existência de processo não implica a existência de indícios fortes ou sequer, ainda, de indícios suficientes da prática de crime.
O que se exige é que a intercepção telefónica tenha por finalidade e seja idónea a descobrir a verdade quanto a factos criminosos integrantes de algum dos crimes para que é estabelecido o regime de excepção do artº 187º, de cujo cometimento haja suspeitas fundadas o bastante para despoletar a sua investigação em curso no processo.
No âmbito deste, o recurso a tal meio de prova será justificado pelo particular interesse para a descoberta da verdade estando em causa uma suspeita suficientemente alicerçada na prática de crime cuja natureza e gravidade, só por si, impõe os sacrifícios e perigos que a escuta telefónica envolve.
Proc. 11605/05 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Rui Rangel -
Sumário elaborado por José António
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