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ACRL de 22-06-2006
Regime penal especial para jovens; omissão de pronúncia
No caso em apreciação, o arguido tinha 18 anos de idade (nasceu a 9-03-88) quando praticou os factos delituosos (factos de 13-03-06), pelo que se impunha ao tribunal equacionar a aplicabilidade do DL nº 401/82, mesmo que, a final, o rejeitasse.
Não o tendo feito, o tribunal deixou de se pronunciar sobre questão que devia apreciar, pelo que é nula a decisão (artº 379º, nº 1, al. c), do CPP), consequência que prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.
Proc. 5057/06 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - Ana Brito - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por José António
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