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ACRL de 01-06-2006
burla. Consumação
Tendo em atenção que '...o resultado típico do crime de burla é o empobrecimento do sujeito passivo, através do comportamento astucioso do arguido, sendo que com ele o crime se consuma...', o '...moento da consumação do crime é, portanto, aquele em que o lesado abra mão da coisa ou valor, sem que a partir daí se possa controlar o seu destino...'.
Proc. 4748/06 9ª Secção
Desembargadores: Rui Rangel - João Carrola - Carlos Benido -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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