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ACRL de 21-06-2006
A nulidade de insuficiência de inquérito
I - A insuficiência de inquérito referida no artº 120º nº 2 d) do C.P.P., como nulidade genérica que é, só se verifica quando se tiver omitido a prática de um acto que a lei prescreva como obrigatório e desde que, para essa omissão, a lei não disponha de forma diversa.
II - A omissão de diligências de investigação não impostas por lei não determina a nulidade do inquérito por sua insuficiência, pois que a apreciação da necessidade de actos de inquérito é da competência exclusiva do Mº Pº, sendo este livre de promover as diligências que entender necessárias ou convenientes. (artºs 262º, 263º, 267º e 53º do C.P.P.).
Proc. 11362/05 3ª Secção
Desembargadores: Teresa Féria - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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