Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 28-06-2006   Cúmulo jurídico. Penas efectivas e suspensas
I - No caso de conhecimento superveniente de concurso de crimes, e uma vez verificados os pressupostos dos artºs 77º e 78 do C.P., terá de se proceder ao cúmulo jurídico de penas de prisão efectiva com outras penas, mesmo as suspensas na sua execução.
II - Só no momento da realização do cúmulo jurídico é que o tribunal competente para tal pode, ponderando o conjunto dos factos e a personalidade do agente (artº 77º nº 1, 2ª parte do C.P.), suspender ou não a execução da pena do concurso, verificados que estejam os respectivos pressupostos, sendo certo que, no conhecimento superveniente do concurso, tudo se deve passar como se tal conhecimento fosse contemporâneo, devendo a decisão sobre suspensão da pena atender á situação do condenado no momento da última condenação.
Proc. 5765/06 3ª Secção
Desembargadores:  Mário Morgado - Conceição Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Gomes Pereira