Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 29-06-2006   DENÚNCIA CALUNIOSA. Elementos do crime. Dolo directo.
I- O crime de denúncia caluniosa (artº 365º CP) ou o 'lançamento' sobre determinada pessoa de crime, contra-ordenação ou falta disciplinar pressupões que se mostrem preenchidos os seguintes pressupostos do tipo:
- que seja feita perante autoridade ou publicamente;
- que a imputação seja falsa;
- que o agente actue com consciência daquela falsidade;
- e que proceda com intenção de que contra o visado se instaure procedimento.
II- Daí que, o dolo deve manifestar-se como directo.
III- Sendo manifesta a falta de indícios suficientes quanto ao elemento subjectivo (o dolo directo), perante à discutibilidade da propriedade do bem em causa, não pode ser exarado despacho de pronúncia, face ao cenário muito provável de absolvição do arguido.
IV- Por outras palavras, uma vez que os indícios recolhidos apontam no sentido de que o arguido agiu no convencimento de que o assistente estava obrigado a devolver os bens, nunca poderia ter-se como suficientemente indiciado que ele actuou com a consciência da falsidade da imputação feita, e bem assim com intenção de obter procedimento contra o ofendido.
Proc. 53/05 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Rui Rangel -
Sumário elaborado por João Parracho