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ACRL de 29-06-2006
PRAZO processual. Contagem. Início
I- O prazo para a prática de acto processual prescrito na lei conta-se a partir do 'evento', a seguir ao qual o respectivo prazo começa a correr.
II- Daí que, o dia em que ocorre aquele evento não conta ainda para a contagem do prazo (cfr. alínea b) do artº 279º do Código Civil).
Proc. 6469/05 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Rui Rangel -
Sumário elaborado por João Parracho
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