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ACRL de 29-06-2006
ACUSAÇÃO. Narração factos. Tempo e lugar. Suficiência. Escutas. Necessidade
I- Ao contrário do que vem alegado pelo arguido recorrente, não se configura a nulidade da acusação arguida, pois que dela resulta, de forma clara e suficiente a '... narração, ainda que sintética dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena...' (alínea b) do n. 2 do artº 283º CPP), bem como descreve a delimitação temporal da sua prática e respectiva localização.
II- Com efeito, a indicação na acusação do que foi apurado e 'possível' quanto à datação do crime, com a terminologia '... entre Julho de 2002 a meados de Abril de 2003...' satisfaz plenamente as exigências legais.
III- Não é legalmente exigível que a acusação indique a s freguesias ou os lugares de um determinado concelho (este indicado como o local da prática do crime), se tal não foi possível determinar com precisão durante as investigações encetadas no inquérito.
IV- As escutas telefónicas, enquanto meio de obtenção de prova, não devem ser autorizadas pelo juiz/instrução apenas quando existem indícios suficientes da prática do crime, pois se assim fosse, nem seriam já necessárias, atenta a sua danosidade na vida privada do cidadão.
V- A utilidade e necessidade da intercepção telefónica visam, precisamente, preencher e reforçar os indícios suficientes, desde que se revele proporcional e adequada à gravidade do crime, como sucede com o crime de tráfico de estupefacientes (um dos elencados no artº 187º, n. 1 CPP) onde, sem aquela prova, dificilmente se pode ultrapassar o estádio da forte suspeita, face ao 'modus operandi' dos traficantes.
VI- A intervenção do juiz representa uma garantia da operação telefónica... Não se impondo que a escuta seja materialmente realizada pelo juiz, bastando um acompanhamento contínuo e próximo da fone, temporal e material (imediato na terminologia legal), que comporte a possibilidade real, em função do decurso da escuta, esta ser mantida ou alterada a decisão que a determinou.
Proc. 4797/06 9ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
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