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ACRL de 07-06-2006
Liberdade condicional. Violação das obrigações impostas Pressupostos da sua revogação. Momento a atender.
I – A decisão de revogação da liberdade condicional, a que são aplicáveis os pressupostos enunciados no art. 56.º, n.º 1, “ex vi” do art. 64.º, n.º 1, ambos do CP, deve assentar na situação de facto existente no momento em que é encerrada a discussão sobre a verificação desses pressupostos, em conformidade com o princípio geral do processo segundo o qual a decisão do tribunal de 1.ª Instância se deve reportar à situação existente à data do encerramento da respectiva audiência;
II – Não é de revogar, por isso, a liberdade condicional concedida ao arguido se, no momento da decisão, se mostrar apurado que este, após um período inicial em que não só violou os deveres e as obrigações que lhe haviam sido impostas, como veio mesmo a cometer um novo crime, alterou decisiva e significativamente o seu comportamento depois de ter cumprido a pena de um ano de prisão em que foi condenado por este último ilícito, passando a partir de então a aceitar e a cumprir aquelas obrigações, para além de ter decidido também começar a trabalhar e bem assim reatar as suas relações afectivas e familiares
Proc. 3984/06 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Sousa - Varges Gomes - Mário Morgado -
Sumário elaborado por João Vieira
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