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ACRL de 01-06-2006
Lapso na identificação de arguido.
I. A questão de lapso na identificação constante da acusação pode ser resolvida à luz do art. 380.º do C.P.P., numa interpretação extensiva, já que a lei fala em despacho judicial e aqui estamos num despacho do M.º P.º.
II. Se o Mm.º juiz 'a quo' entendia, aquando do saneamento do processo, que devia fazer a respectiva rectificação, como se entende poder fazer, já que sanear também é reparar, designadamente quando se está face a um lapso evidente, deveria ter remetido os autos ao M.º P.º para corrigir o nome do arguido.
Proc. 3743/06 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Rui Rangel - João Carrola -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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