Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 29-06-2000   Nulidade. Diligência em julgamento. Descoberta da verdade.
I - O art. 116º do CPP estabelece um poder-dever que o juiz deve accionar sempre que esteja em causa a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, ou seja, quando a realização da justiça reclama que certa pessoa, que com toda a probabilidade pode e deve estar presente a determinada diligência, maxime o julgamento, seja detido pelo tempo indispensável à sua realização com vista à prossecução daquele desiderato.II - Podendo e devendo usar-se este mecanismo, acorre nulidade dependente de arguição - art. 120º n.º 2 al. D) do CPP - quando o requerimento do MP nesse sentido é indeferido com o linear fundamento de que nada justifica novo adiamento.III - A norma do art. 328º do CPP coloca a tónica quer na oralidade e na imediação da prova quer também na fisionomia do acto de julgamento que aqui aparece como acto único ainda que nele ocorram interrupções ou mesmo os adiamentos a que se alude no nº 3.IV - Cometida durante a audiência e arguida antes de a mesma ser encerrada, tal arguição mostra-se tempestiva o que deve ser analisado à luz da al. a) do n.º 3 do art. 120º do CPP.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N. G. SilvaMP: R. Marques
Proc. 4920/2 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro