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ACRL de 21-06-2006
Crime de gravações e filmagens ilícitas, direito à imagem e liberdade de imprensa.
1.Não pode defender-se expressa ou tacitamente- como parece suceder no despacho recorrido- que a administração da justiça possa ser privatizada ou informalmente prosseguida nos orgãos de comunicação social, quando se admite a dispensa do consentimento do visado para ser filmado e para a reprodução posterior da sua imagem, em nome de um interesse público que só as instituições próprias podem prosseguir.
2. Havendo oposição do assistente à filmagem, não se encontrando este, colocado numa posição de notoriedade transitória, os arguidos praticaram o crime de gravações e de filmagens ilícitas agravado, p.p. pelos arts. 197º, 199º, nº1, 2 do CP, pelo qual devem ser pronunciados.
Proc. 3731/06 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Varges Gomes -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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