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ACRL de 16-06-2006
admissibilidade do recurso. prescrição do procedimento criminal
I - Conhecer-se da prescrição do procedimento criminal constitui uma excepção não enquadrável nem no conhecimento de questões prévias (de natureza processual, tais como pressupostos da existência, validade ou regularidade do procedimento e de actos processuais) ou incidentais (as que são estranhas ao desenvolvimento normal do processo).
II - Por força da natureza do instituto da prescrição (exepção que, a verifcar-se obsta ao conhecimento da acção penal) o despacho que da mesma conhece é sempre recorrível, mesmo que integrado em decisão instrutória que, de outra forma, não o seria.
Proc. 4293/06 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gomes - Isabel Duarte - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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