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ACRL de 22-06-2006
RECURSO. Manifesta improcedência formal e/ou substantiva. Rejeição
I- A lei adjectiva instituiu a possibilidade de rejeição dos recursos em duas vertentes diversas:- a)- uma formal, que se prende com a inobservância dos requisitos prescritos no artº 412º, n. 2 do CPP; b)- outra substantiva, cuja possibilidade ocorre quando é manifesta a sua improcedência.
II- A manifesta improcedência verifica-se quando, atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à jurisprudência dos Tribunais superiores é patente a sem falta de razão da pretensão do recorrente.
Proc. 53/05 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Rui Rangel -
Sumário elaborado por João Parracho
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