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ACRL de 22-06-2006
RECURSO. Vícios da sentença. Conhecimento. Competência da Relação
I- Decorre do disposto nos artºs 410º, n. 2, 428º e 431º do CPP que a reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação é possível sob dois enfoques distintos:- 1º)- que a aferição do/s vício/s invocado/s decorra do texto da decisão - tal como resulta 'expressis verbis' de tal preceito, esses vícios têm de resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade (por si só ou conjugados com as regras da experiência comum) sem apoio em quaisquer outros elementos externos (com excepção de documentos com força probatória plena); 2º)- num contexto mais amplo que tange a matéria de facto e que permite a sua modificação em razão da prova produzida, cuja reapreciação/reavaliação se fará.
II- Em sede de recurso, o Tribunal da Relação conhece de facto e de direito. Por isso, compete-lhe a reapreciação da matéria de facto, mesmo para além da fiscalização daqueles vícios (esta oficiosamente), e bem assim o recurso que tenha tal fim (se observados os requisitos do citado artº 412º CPP e que não constitua intromissão no princípio da livre apreciação da prova, consignado no artº 127º CPP.
Proc. 53/05 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Rui Rangel -
Sumário elaborado por João Parracho
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