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ACRL de 21-06-2006
Recurso do M P. Interposto nos 3 dias posteriores ao termo do prazo. Falta de requerimento prévio. Art. 145.º, n.º 6 do CPC.
I – O Ministério Público pode interpor um recurso num dos três dias úteis seguintes ao termo do respectivo prazo sem que, para tal, se exija qualquer declaração ou requerimento prévio.
II – Se se exigisse uma tal declaração ou requerimento o Ministério Público ficaria numa situação mais gravosa do que a de qualquer outro sujeito processual colocado numa situação idêntica uma vez que não se lhe daria a oportunidade de corrigir um erro eventualmente cometido na contagem do prazo.
Proc. 4463/06 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira
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